Artigo Direito na Contabilidade

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Feriados em 2017, o que fazer?

(PARTE II)

Por Dr. Rodrigo de Abreu Gonzales, contador, advogado e vice-presidente do Sescon Campinas,  juridico@sesconcampinas.org.br

Na edição passada falei sobre a extensa lista de feriados nacionais e pontos facultativos deste ano e dando continuidade a este assunto, volto a tratar e detalhar a compensação específica prevista em Norma Coletiva, que no caso do Sescon Campinas, possui previsão específica para compensação de dias pontes, inclusive com 60 dias de compensação:

Cláusula Décima Nona – Compensação de Horário de Trabalho
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e compensável;

Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de 60 (sessenta) dias, a partir da quinzena, (dias 15 ou 30 de cada mês) da ocorrência;

Parágrafo terceiro: As horas trabalhadas excedentes à jornada contratual que não sejam compensadas no prazo estabelecido no parágrafo imediatamente anterior deverão ser pagas como extraordinárias sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais, na primeira folha imediatamente subsequente ao vencimento do prazo;

Parágrafo quarto: As empresas poderão compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo, duas horas diárias. (grifo nosso) ¹ Na hipótese do feriado coincidir com o sábado e a empresa já possuir o acordo de compensação de horas do sábado, é necessário haver a redução na semana daquelas horas acrescidas por conta da compensação do sábado, ou remunerá-las como horas extras.

Já para o trabalho em feriados e domingos, será necessário atender alguma urgência ou força maior, sendo que o empregador deverá conceder a folga em outra data ou pagar o dia trabalhado em dobro, na forma da Súmula nº 146 do TST , vejamos: Súmula n. 146 do TST: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”

Com isso, diante do grande número de feriados, é importante o empregador se preparar com antecedência quanto ao assunto de modo a ajustar com seus empregados uma agenda, informando aos colaboradores sobre o plano de compensação anual dessas folgas, evitando desgastes e, proporcionando a melhor programação de todos, pois como diria o poeta, o que sobrevive não é o mais forte ou o mais inteligente, mas aquele que melhor se adapta às mudanças, bons feriados a todos!

  1. www.sesconcampinas.org.br

Foto: Pixabay